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AREsp 202503259774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031723
- Registro
- 202503259774
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS REMOTAS.
MEDIDAS DE SEGURANÇA E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES PARA CONSUMIDORES
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
INTERESSES HETEROGÊNEOS E DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
na incidência da Súmula n. 83 do STJ .
2. A controvérsia versa sobre ação civil pública que busca medidas
de segurança para contratação de empréstimos e operações bancárias
com manifestação de vontade idônea do consumidor, suspensão de
contratações remotas por geolocalização ou selfie para consumidores
vulneráveis, e indenizações por danos individuais e coletivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
exame de mérito, por ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, e
indeferiu a inicial, ambos com base no Código de Processo Civil, sem
custas e sem honorários.
4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria
Pública, anulou a extinção sem resolução de mérito e determinou o
prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, e 81, parágrafo único, III, da
Lei n. 8.078/1990, pela manutenção da legitimidade ativa da
Defensoria Pública para a ação civil pública em defesa de direitos
individuais homogêneos de consumidores; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sobre a legitimidade ativa em hipóteses
de interesses alegadamente heterogêneos e disponíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a
tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de consumidores;
a revisão da homogeneidade e da origem comum do dano demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não é
conhecido por ausência de cotejo analítico adequado e pela
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
homogeneidade dos direitos e da origem comum do dano na ação civil
pública.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência que reconhece a legitimidade ativa da
Defensoria Pública para a tutela coletiva de direitos individuais
homogêneos de consumidores.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 485, VI, 1.029,
§ 1º, e 85, § 11; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, II; Lei n.
8.078/1990, art. 81, parágrafo único, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1829589/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1929352/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.