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AREsp 202504404686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101863
- Registro
- 202504404686
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SIMULAÇÃO
CONTRATUAL, CONFUSÃO PARCIAL DA DÍVIDA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
(arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do
STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e
93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369,
370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ
(arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade
da alínea c.
2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo
extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos
arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo
por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC;
(iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do
falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v)
saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos
praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi)
saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do
contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC;
(vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de
defesa e à revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por
inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão
enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação
jurisdicional.
7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que
o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento
fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5
do STJ.
9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento;
incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do
STJ.
10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição
da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame
probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n.
5 do STJ.
11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF
não é de competência do STJ.
12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de
cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas
fixadas na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à
rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de
prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3.
Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento
de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e
interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na
origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as
Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de
atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé
objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação
contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não
pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige
cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando
dependente de premissas probatórias fixadas na origem."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105,
III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e
373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382,
421, 422, 476 e 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.