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AREsp 202503917696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106395
- Registro
- 202503917696
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
MATERIAL. FIXAÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 44 e
1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, em ação
inibitória c/c pedido de multa por quebra de confidencialidade e não
concorrência.
3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento,
reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar
a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão; (ii)
saber se houve violação ao art. 44 do CPC ao reconhecer a
competência da Justiça Comum apesar de cláusula firmada durante
vínculo empregatício; (iii) saber se o agravo de instrumento é
cabível e se houve indevida análise de mérito probatório à luz do
art. 1.015 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 42 e 43 do
CPC, embora a insurgência tenha se concentrado no art. 44; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência, à luz
de julgados do TJ-SP e do TJ-DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o
acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as questões
relevantes, afastando inovação e justificando a referência à Lei n.
9.279/1996.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da
natureza da causa de pedir e do enquadramento da competência, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
quanto ao art. 1.015 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se
alinha à orientação desta Corte de que a competência se define pela
natureza da pretensão delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa aos
arts. 42 e 43 do CPC, por fundamentação deficiente e dissociada do
decisum.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a do art. 105 da
CF, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c na
mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto
fático-probatório na definição da competência e na análise da
admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela
natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra
contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do
dissídio pela alínea c na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489,
1.015, 1.022, 1.023 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.