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AREsp 202504425184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101124
- Registro
- 202504425184
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 98/STJ. IMPROPRIEDADE. SÚMULA N.
518/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS
DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A tese de violação da Súmula n. 98/STJ não comporta análise no
recurso. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, 'a', da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
7. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório
dos autos, assentou que a parte recorrente deveria ressarcir os
juros de obra pagos pelos compradores, ora recorridos, porque a
empresa deu causa à incidência do encargo em questão ao comunicar
tardiamente o término da construção ao agente financeiro. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos
autos, medida inviável em recurso especial.
8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a
errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção
do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na
aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo" (AREsp n. 2.673.264/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
9. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela
empresa à Corte de origem, mas sim tentativa de reexame das
premissas de acolhimento da pretensão autoral de reembolso dos juros
de obra, a pretexto de corrigir o referido vício processual.
II. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.