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AREsp 202600300009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3162686
- Registro
- 202600300009
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO
DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA DE OBRA.
DESCARCTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DA NORMA CONSIDERADA
VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RETENÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. LONGO ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA (MAIS DE SETE ANOS). DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o
sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode
decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação
de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas
consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP,
relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em
3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
por falta da prova técnica, ao reconhecer que referida prova era
desnecessária para o deslinde da controvérsia. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos
elementos de prova e da interpretação do contrato firmado pelas
partes, entendeu que a rescisão da avença ocorreu por culpa da
construtora recorrente. Entender de modo contrário exigiria, além de
nova interpretação do ajuste celebrado, o reexame de matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. A exclusão da condenação da agravante aos encargos sucumbenciais
- com fundamento no princípio da causalidade - também esbarra na
Súmula n. 7/STJ. O pedido de inversão da responsabilidade pela
quitação das verbas de sucumbência, à luz do princípio da
causalidade, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, medida inviável em recurso especial.
8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ). Sendo a situação dos autos
idêntica, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
9. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo
considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode
ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (REsp n.
1.995.077/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
10. O Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela
existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a
parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra
(mais de sete anos), ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso
especial.
II. Dispositivo
11. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.