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AREsp 202504441631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105039
- Registro
- 202504441631
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se discutem óbices processuais
aplicados: Súmula n. 518 do STJ, Súmula n. 7 do STJ e
prejudicialidade da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c indenização
por danos morais em que se pleiteou a exclusão da negativação e
indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor
atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumi dor pela ausência de
comprovação idônea da notificação; se é cabível alegação de violação
das Súmulas n. 359 e 404 do STJ; se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c; e se houve ofensa a artigos da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação do art. 43,
§ 2º, do CDC, pois a revisão da conclusão do acórdão recorrido
demandaria reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegada violação
de enunciados sumulares.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a
impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
artigos da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório sobre a regularidade da notificação
prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ para afastar a alegada violação de enunciados sumulares. 3. A
Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do dissídio pela alínea c sobre o
mesmo tema. 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
ofensa a artigos da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CF, arts. 5º,
XXXII, 170, V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.842.884/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.270/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
30/9/2024;STJ, AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.