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AREsp 202504631309 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116544
Registro
202504631309
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFILTRAÇÕES EM FACHADA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial em que se apontam os óbices da Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do acervo probatório nas teses de cerceamento de defesa, ônus da prova, responsabilidade e nexo causal, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à inépcia da inicial e à culpa concorrente, e da Súmula n. 13 do STJ por dissídio com paradigma do mesmo tribunal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.944,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando reparos na fachada e ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em liquidação, com condenação em despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo omissão na manutenção da fachada, nexo causal e suficiência da prova documental e técnica, e majorou honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus probatório; (iii) saber se se impôs responsabilidade automática ao condomínio sem prova do nexo causal; (iv) saber se a inicial é inepta quanto aos danos materiais; (v) saber se há culpa concorrente do autor; (vi) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial; (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido pela alínea c; e (viii) saber se os óbices sumulares impedem o processamento das teses; (ix) nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses de cerceamento de defesa, ônus da prova, responsabilidade, nexo causal e culpa concorrente. 7. A alegação relativa à inépcia da inicial não foi objeto de exame específico pela Corte local, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF. 8. Não se concede o efeito suspensivo ao recurso especial sem a demonstração dos requisitos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c com as Súmulas n. 634 e 635 do STF. 9. A Súmula n. 13 do STJ afasta a análise de dissídio fundado em acórdão do mesmo tribunal. 10. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 11. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas nas teses de cerceamento de defesa, ônus da prova, responsabilidade condominial e nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por analogia, quanto a alegação relativa à inépcia da inicial. 3. Incidem o art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c as Súmulas n. 634 e 635 do STF para negar efeito suspensivo ao recurso especial sem demonstração dos requisitos legais. 4. A Súmula n. 13 do STJ obsta o dissídio com paradigma do mesmo tribunal 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o devido cotejo analítico. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 402, 403, 945, 1.336 IV, 1.348 V; CPC, arts. 330 § 1º, 370, 371, 373 II, 995, caput e parágrafo único, 1.012, § 4º, 1.029, § 5,º III, 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STF, Súmulas n. 282, 634, 635, STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.