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AREsp 202504631309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116544
- Registro
- 202504631309
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFILTRAÇÕES EM FACHADA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS
MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial em que se apontam os
óbices da Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do acervo
probatório nas teses de cerceamento de defesa, ônus da prova,
responsabilidade e nexo causal, da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quanto à inépcia da inicial e à culpa
concorrente, e da Súmula n. 13 do STJ por dissídio com paradigma do
mesmo tribunal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$
16.944,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando reparos na
fachada e ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em
liquidação, com condenação em despesas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
omissão na manutenção da fachada, nexo causal e suficiência da prova
documental e técnica, e majorou honorários para 15% sobre o valor
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
perícia configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve
indevida inversão do ônus probatório; (iii) saber se se impôs
responsabilidade automática ao condomínio sem prova do nexo causal;
(iv) saber se a inicial é inepta quanto aos danos materiais; (v)
saber se há culpa concorrente do autor; (vi) saber se é cabível
efeito suspensivo ao recurso especial; (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido pela alínea c; e (viii) saber se os óbices
sumulares impedem o processamento das teses; (ix) nas contrarrazões,
a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a
aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto às teses de cerceamento de defesa, ônus da
prova, responsabilidade, nexo causal e culpa concorrente.
7. A alegação relativa à inépcia da inicial não foi objeto de exame
específico pela Corte local, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula n. 282 do STF.
8. Não se concede o efeito suspensivo ao recurso especial sem a
demonstração dos requisitos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c com
as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
9. A Súmula n. 13 do STJ afasta a análise de dissídio fundado em
acórdão do mesmo tribunal.
10. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
11. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas nas teses de cerceamento de defesa, ônus da prova,
responsabilidade condominial e nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n.
282 do STF, por analogia, quanto a alegação relativa à inépcia da
inicial. 3. Incidem o art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c as Súmulas
n. 634 e 635 do STF para negar efeito suspensivo ao recurso especial
sem demonstração dos requisitos legais. 4. A Súmula n. 13 do STJ
obsta o dissídio com paradigma do mesmo tribunal 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido sem o devido cotejo analítico. 6. A
aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois
não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 402, 403, 945,
1.336 IV, 1.348 V; CPC, arts. 330 § 1º, 370, 371, 373 II, 995, caput
e parágrafo único, 1.012, § 4º, 1.029, § 5,º III, 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STF, Súmulas
n. 282, 634, 635, STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.