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AREsp 202504711615 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120568
Registro
202504711615
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a extinção da execução pela prescrição intercorrente, decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, que deu causa à instauração do processo ao não adimplir a obrigação. 3. A fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários sucumbenciais na instância de origem, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.