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AREsp 202504711615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120568
- Registro
- 202504711615
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO
CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção
da execução em virtude do reconhecimento da prescrição
intercorrente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a extinção da
execução pela prescrição intercorrente, decorrente da não
localização do devedor ou de bens penhoráveis, não afasta a
aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, que
deu causa à instauração do processo ao não adimplir a obrigação.
3. A fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de condenação
anterior em honorários sucumbenciais na instância de origem, o que
não ocorreu no caso.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.