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AREsp 202504600864 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119707
- Registro
- 202504600864
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO CONSENSUAL, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E
SOBREPARTILHA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da
Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de
divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.060.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela
gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões,
sem modificar o acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento
conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem
manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se
houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de
bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas
indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não
impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos
advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto
de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação
e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero
arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a
controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando as razões do recurso especial não impugnam e estão
dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A
interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia
está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art.
1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art.
105 III; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.