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AREsp 202504763073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3122789
Registro
202504763073
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discute a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu prova pericial sobre vícios do veículo com distribuição do ônus da prova, com base no art. 373 do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade, considerando que embargos de declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos tempestivamente e não conhecidos por ausência de vício interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil em razão da aplicação de "jurisprudência defensiva". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para outros recursos. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.