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EDcl no AgRg no RHC 202503805801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224634
- Registro
- 202503805801
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA
DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO
RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a
defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de
retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a
finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual;
(ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual,
apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao
contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de
pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento
parcial dos embargos para suprir o vício.
5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há
direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
virtual.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade
do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública,
com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento
violento.
7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal
e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP
e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do
julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.