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EDcl no AgRg no RHC 202503805801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
224634
Registro
202503805801
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual; (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício. 5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento violento. 7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.