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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202403840677 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2766537
Registro
202403840677
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n. 1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.