← Jurioteca

AgInt nos EDcl nos EAREsp 202400171300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2550779
Registro
202400171300
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ATUALIDADE E CONTE MPORANEIDADE DO SEGUNDO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas). 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ. 3. No acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida ao seguinte fundamento: não há cerceamento de defesa se o magistrado, diante das provas juntadas pelas partes à inicial e à contestação, forma sua convicção a respeito das controvérsias de fato da causa e dispensa, como consequência, a instauração da fase instrutória. 4. O acórdão apontado como paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que ocorreu cerceamento de defesa porque houve o julgamento antecipado da lide sem que houvesse a concessão de oportunidade à parte autora para a produção das provas necessárias ao julgamento da causa. 5. Não logrou a parte recorrente demonstrar que os acórdãos em confronto adotaram posições divergentes quanto ao direito aplicável. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no caso, uma vez que o paradigma da Segunda Turma colacionado foi publicado em 1991. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.