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AgInt nos EAREsp 202500866530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2881826
Registro
202500866530
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por inviabilidade de discutir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de julgamento de mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência podem tratar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem análise casuística; e (ii) saber se houve violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização sobre negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por dependerem de peculiaridades processuais que inviabilizam a aferição de similitude entre julgados. 4. A alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inviáveis para discutir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por demandarem análise casuística. 2. Matéria constitucional, como suposta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, II, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.