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AgInt nos EDcl nos EAREsp 201603229220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029348
- Registro
- 201603229220
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-04-28
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 28/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para
extrair conclusão diversa a respeito da incidência de
óbices.
2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de
multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.