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AgRg nos EAREsp 202500606379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864522
- Registro
- 202500606379
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-04-28
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 28/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM
BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no
julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
2. Se a Turma deste STJ, por unanimidade, já refutou, no julgamento do recurso
especial, a dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal,
ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos
a ser infringentes, incabíveis no processo civil.
3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.