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AREsp 202600491588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3178199
- Registro
- 202600491588
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DEVOLUÇÃO
DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL
PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB
REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ART. 67-A DA LEI 4.591/1964 E
COMPATIBILIZAÇÃO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
1. Ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência c/c
devolução de quantias pagas.
2. O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está
expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com
redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por
culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de
patrimônio de afetação. Julgados do STJ.
3. A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva por si só, mesmo
sob a ótica do CDC, pois a legislação especial visa proteger um
interesse coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os
demais adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação).
Julgados do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.