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AgInt nos EDcl no AREsp 202201876025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153668
- Registro
- 202201876025
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Nas ações propostas pelo fornecedor de bens ou serviços contra o
consumidor, não prevalece o foro de eleição ou da prática do ato
quando prejudicial à sua defesa, mas o do domicílio do réu,
tratando-se de competência absoluta, cognoscível de ofício, à luz do
artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela
incidência da Súmula n. 83 desta Corte, por estar em linha com os
seus julgados.
3. A majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil pressupõe a sua prévia fixação pelas instâncias
ordinárias, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.