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AgInt nos EDcl no AREsp 202201876025 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153668
Registro
202201876025
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Nas ações propostas pelo fornecedor de bens ou serviços contra o consumidor, não prevalece o foro de eleição ou da prática do ato quando prejudicial à sua defesa, mas o do domicílio do réu, tratando-se de competência absoluta, cognoscível de ofício, à luz do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados. 3. A majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a sua prévia fixação pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.