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AgRg nos EAREsp 202502937355 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3019405
Registro
202502937355
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:06/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. Os prazos previstos nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, somente incidem nos casos de regularização de vício estritamente formal, não sendo devida sua aplicação para autorizar que a parte recorrente corrija erro relacionado ao não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.