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REsp 202200961951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1995225
- Registro
- 202200961951
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO
INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a
controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos suscitados.
2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais
da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo
cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação
recursal.
3. A ausência de impugnação específica de fundamento central do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por
não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento
(art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém
o devedor em estado de mora.
5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência
do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido,
pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem
autoriza a liberação parcial do devedor.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.