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REsp 202301542353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072199
- Registro
- 202301542353
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal decide a matéria de forma clara e fundamentada, sendo
desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da parte
se os fundamentos adotados bastam para o deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de taxas de manutenção
em loteamentos quando houver previsão em contrato-padrão devidamente
depositado no Registro de Imóveis, circunstância que vincula os
adquirentes posteriores.
3. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, que
consignou expressamente a ausência de registro do contrato-padrão na
matrícula do imóvel, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por
falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.