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REsp 202303374069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097302
- Registro
- 202303374069
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória e
cancelamento de hipoteca, determinou a baixa do gravame, fixando os
honorários advocatícios por equidade.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, § 2º, e 85, § 6º-A, do
Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários
por equidade seria indevida, considerando o valor elevado e líquido
da causa, e que os honorários deveriam observar os percentuais de
10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor
do imóvel.
3. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame
real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o
valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza
conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um
evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida
garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de
excutir o bem, por parte do credor.
4. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez
que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.
Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.