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REsp 202302409095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084970
- Registro
- 202302409095
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até
a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o
plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou
iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp
2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
ope legis (art. 59 da LREF).
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a
limitação da atualização monetária até a data do pedido de
recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.