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REsp 202302409095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2084970
Registro
202302409095
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). 3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.