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REsp 202304205813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111682
Registro
202304205813
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO ALTERNATIVO JULGADO PROCEDENTE. LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remuneração contratual ad exitum, condicionada ao êxito da demanda, autoriza, em caso de revogação do mandato no curso do processo, o arbitramento judicial dos honorários de forma proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas pelo advogado até a revogação, considerando-se o trabalho realizado e o valor econômico da questão. 2. Os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 disciplinam os honorários sucumbenciais e não se aplicam, de modo automático, ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da relação obrigacional entre advogado e cliente e devem ser fixados pelo magistrado com base nos critérios do caso concreto. 3. O acórdão de origem, ao fixar os honorários contratuais em 5% sobre o valor atualizado de cada demanda, fundamentou-se na análise das particularidades do caso - natureza e complexidade das ações, extensão do trabalho desenvolvido e valores envolvidos -, de modo que a pretensão de majoração do percentual demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O acolhimento do pedido alternativo de arbitramento de honorários formulado pelo autor não configura sucumbência recíproca, ainda que o percentual fixado seja inferior ao indicado na inicial, pois houve provimento integral de uma das pretensões deduzidas, e o percentual sugerido não vincula o julgador, que deve arbitrar a verba de forma proporcional aos serviços prestados. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.