← Jurioteca
REsp 202001931606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1963574
- Registro
- 202001931606
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO
BANCÁRIO. TAMANHO DA FONTE INFERIOR AO CORPO 12. DEVER DE
INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em
embargos à monitória decorrentes de contrato bancário de
mútuo/cartão de crédito, nos quais o embargante sustentou a nulidade
do contrato de adesão por ter sido redigido com fonte inferior ao
corpo 12, em afronta ao art. 54, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor.
2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor,
mas concluiu que o uso de fonte inferior ao corpo 12, por si só, não
torna abusivo o contrato, ressaltando que as cláusulas contratuais
eram legíveis, que não se verificou vulnerabilidade extraordinária
do embargante e que houve aceitação do contrato de cartão de crédito
com a utilização do serviço, mantendo a exigibilidade do débito.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 54, §
3º, do CDC, sustentando que o parâmetro objetivo de fonte mínima
"corpo doze" instituído pela Lei 11.785/2008 teria sido
desconsiderado, pois, embora reconhecida a utilização de fonte
inferior, o acórdão preservou a validade do contrato com base na
facilidade de leitura e na inexistência de vulnerabilidade
específica do consumidor.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do
padrão tipográfico mínimo previsto no art. 54, § 3º, do CDC (fonte
inferior ao corpo 12) acarreta, automaticamente e de forma absoluta,
a nulidade das cláusulas do contrato de adesão, ainda que as
cláusulas sejam legíveis e o consumidor tenha recebido informação
suficiente acerca dos encargos e limites contratados; e (II) saber
se, em recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do
Tribunal de origem quanto à legibilidade das cláusulas contratuais e
à efetiva ciência do consumidor, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O dever de informação no âmbito das relações de consumo visa
assegurar a ciência inequívoca do consumidor quanto ao conteúdo
obrigacional, sendo a forma (tamanho da fonte) um instrumento para
atingir essa finalidade, não um fim em si mesmo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
mitigação do rigor formal do art. 54, § 3º, do CDC, entendendo que,
quando as cláusulas são redigidas com clareza inequívoca,
legibilidade e destaque suficientes, e há demonstração de que o
consumidor foi devidamente informado, não se configura violação aos
arts. 6º, III, e 54, § 3º, do CDC, ainda que a fonte seja inferior
ao corpo 12.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano quanto à matéria
fático-probatória, registrou que as cláusulas contratuais eram
perfeitamente legíveis e que o recorrente foi informado de forma
suficiente sobre os limites de crédito e encargos, afastando a
alegação de vulnerabilidade extraordinária.
8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, para
reconhecer que a legibilidade teria sido comprometida e que o dever
de transparência não foi observado, demandaria o reexame de provas e
de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial,
em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A mera irregularidade formal quanto ao tamanho da fonte, na
ausência de demonstração de prejuízo à compreensão do contrato pelo
consumidor, não conduz à nulidade absoluta das cláusulas, sob pena
de prestigiar o enriquecimento sem causa do devedor que usufruiu do
crédito e, somente em momento de inadimplência, pretende
desconstituir o pacto por vício formal que não comprometeu a
transparência no momento da contratação.
10. Como o acórdão recorrido se alinhou à orientação desta Corte
acerca da função protetiva do art. 54, § 3º, do CDC e da exigência
de demonstração de efetiva falha informacional para decretação de
nulidade, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao
recurso especial.
11. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, a manutenção da decisão
desfavorável ao recorrente enseja a majoração dos honorários
advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida em 1%
(um por cento), ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
IV. Dispositivo
12. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 1%
(um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a
gratuidade de justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.