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REsp 202001767729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942977
- Registro
- 202001767729
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E
INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGITIMIDADE RECURSAL DO
DEVEDOR-ALIENANTE. ARTS. 18 E 996 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de
sentença. Decisão de primeiro grau que, sob o fundamento de possível
ocorrência de fraude à execução, mantém a indisponibilidade de bens
anteriormente decretada, incidente sobre lotes alienados pelo
executado.
2. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem
sobre o ponto relativo à manutenção da indisponibilidade dos
imóveis, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, ao entendimento
de que o executado estaria a postular, em nome próprio, direito
pertencente a terceiros adquirentes, em afronta ao art. 18 do Código
de Processo Civil.
3. O art. 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade
recursal a quem figure como parte no processo ou demonstre interesse
jurídico na reforma da decisão, caracterizado por prejuízo direto e
imediato decorrente do provimento jurisdicional impugnado.
4. A manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente
declarada sobre os imóveis, embora repercuta na esfera jurídica dos
adquirentes, impõe gravame próprio ao devedor-alienante, ao
influenciar a condução e a extensão das medidas executivas no
cumprimento de sentença em trâmite.
5. Ao afastar o conhecimento do agravo de instrumento da executada
apenas sob o fundamento de ilegitimidade recursal, o Tribunal de
origem restringiu indevidamente o acesso à instância revisora, em
afronta aos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, impondo-se o
retorno dos autos para apreciação do mérito do agravo quanto ao
ponto não conhecido.
6. Controvérsia delimitada à legitimidade recursal da executada,
não se confundindo com a discussão acerca de sua legitimidade para
figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, matéria não
apreciada pelo Juízo de origem nem pelo Tribunal estadual, cuja
análise, em recurso especial, implicaria indevida supressão de
instância.
7. Recurso especial provido para afastar o óbice de ilegitimidade
recursal reconhecido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno
dos autos à Corte estadual, a fim de que prossiga no julgamento do
agravo de instrumento quanto ao ponto em que dele não conheceu.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.