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AgInt no AREsp 202504502561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3111939
- Registro
- 202504502561
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
DESCABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022
do CPC e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento
quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos como
violados, se devidamente decidida a causa com outros fundamentos.
Aplicação da nº Súmula 211/STJ.
3. Violação a tema repetitivo desta Corte não viabiliza o recurso
especial pela letra "a" do permissivo constitucional, atraindo, por
analogia, a Súmula nº 518/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.