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REsp 202404096818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180394
- Registro
- 202404096818
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ
PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE
PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE
EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O contrato de seguro é regido pelo princípio da pré-determinação
dos riscos, nos termos do art. 757 do Código Civil, cabendo
interpretação restritiva de suas cláusulas, de modo a preservar o
equilíbrio atuarial entre o prêmio pago e a garantia oferecida.
2. Havendo cláusula contratual expressa que exclui doenças
profissionais e ocupacionais da cobertura de invalidez permanente
por acidente, descabe ampliar a garantia para abranger risco não
contratado, sob pena de violação dos arts. 757 e 760 do Código
Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.