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REsp 202501178016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206739
- Registro
- 202501178016
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADITAMENTO AO PLANO. EFEITOS. RETROATIVIDADE (EX TUNC). NÃO
CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. PAGAMENTOS
REALIZADOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TERMOS APENAS
SOBRE AS OBRIGAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se a novação ocasionada pela
homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial retroage
seus efeitos à data do pedido de recuperação judicial (efeitos ex
tunc).
2. A Lei nº 11.101/2005 não prevê expressamente o aditamento ao
plano de recuperação judicial, sendo sua admissão construída pela
jurisprudência com fundamento nos princípios da preservação da
empresa e da soberania da assembleia de credores.
3. O aditamento ao plano pressupõe, em regra, a superveniência de
circunstâncias que justifiquem a modificação das condições
originalmente pactuadas, sem implicar ruptura da fase de execução do
plano.
4. A novação decorrente da homologação do aditamento não possui
efeitos retroativos (ex tunc), sob pena de violação à segurança
jurídica e à própria sistemática da legislação recuperacional, que
busca resguardar os atos validamente praticados durante o processo.
5. Os pagamentos realizados sob a égide do plano originário devem
ser preservados, sendo incabível sua revisão ou repetição, ainda que
sobrevenha modificação posterior das condições de pagamento.
6. A incidência das novas condições previstas no aditamento
limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo
existente à época de sua homologação.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.