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AREsp 202401747616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650086
- Registro
- 202401747616
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO
SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES
DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento
processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para
arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a
partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos.
2. Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em
que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o
pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com
alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à
sentença.
3. Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a
análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou
exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação
financeira no momento da exigibilidade das custas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.