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REsp 202501486410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210846
- Registro
- 202501486410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA (ART. 373 DO CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.
8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.209/2001 (LEI N. 14.229/2021).
INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM
RETORNO PARA ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PRAZO ÂNUO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança por não adiantamento do vale-pedágio, manteve condenação
correspondente ao dobro do frete e ao ressarcimento dos pedágios
desembolsados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação; (ii)
houve violação do regime do ônus e da produção da prova, com
cerceamento por indeferimento de prova oral; (iii) o prazo
prescricional aplicável à multa/indenização do art. 8º da Lei n.
10.209/2001, após a Lei n. 14.229/2021, é o ânuo, contado da data de
cada transporte.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais, decide a prescrição com
base no art. 205 do CC e afasta a necessidade de prova oral por
suficiência da prova documental, nos termos do art. 370, parágrafo
único, do CPC. A inconformidade da parte com a conclusão não traduz
omissão.
4. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC: ao
transportador incumbe comprovar prestação dos serviços, uso de via
pedagiada e pagamento dos pedágios; ao embarcador cabe demonstrar o
adiantamento do vale-pedágio como fato extintivo. A revisão do juízo
de suficiência probatória atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.
5. O prazo prescricional de 12 meses previsto no art. 8º, parágrafo
único, da Lei n. 10.209/2001 (Lei n. 14.229/2021) tem aplicação
imediata, alcançando as relações em curso: para transportes
anteriores à vigência, conta-se desde 21/10/2021; para transportes
posteriores, da data de cada frete. Transportes realizados entre
março e dezembro de 2022 submetem-se ao prazo ânuo contado de cada
viagem.
6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de
retorno ao Juízo de origem para adequação da condenação,
decotando-se valores atingidos pela prescrição de 12 meses.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.