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REsp 202503180473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229949
- Registro
- 202503180473
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO PELA
FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM
PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa
de compra e venda de imóvel, afastou a cumulação de cláusula penal
com indenização pela fruição e aplicou multa por embargos de
declaração manifestamente protelatórios.
2. Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente
inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos. Precedentes.
3. É devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os segundos
embargos reproduzem, meses depois, a mesma tese dos primeiros
aclaratórios, em nítido comportamento protelatório.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.