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REsp 202503180473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229949
Registro
202503180473
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição e aplicou multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 3. É devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os segundos embargos reproduzem, meses depois, a mesma tese dos primeiros aclaratórios, em nítido comportamento protelatório. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.