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AREsp 202402486649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701066
- Registro
- 202402486649
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO.
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e
1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública que
determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável
indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira,
independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão
prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação
individual. Precedentes.
3. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não se
submetem a limites territoriais, mas a limites objetivos e
subjetivos do título executivo. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.