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AgRg no RHC 202503157265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221768
- Registro
- 202503157265
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA
COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É
VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O
PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.
1. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu
que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir
daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram
que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então,
transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também
do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a
suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos
demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho
indiciário que levou a essa conclusão.
2. Consta também da inicial acusatória que "[o]s relatos dizem que
as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na
câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses
encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se
afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para
"pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande
quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu
que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do
dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em
sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante
da venda da droga".
- Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que
políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas,
como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si
só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o
fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente,
pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente,
também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há
bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar
de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de
possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de
tráfico e de associação.
3. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar
elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão
grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações
bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem
respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações
que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública
ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja
possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi
devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o
exercício da ampla defesa.
4. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova
denúncia.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.