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AgRg no HC 202502926765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024524
- Registro
- 202502926765
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE VERBAS
FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. PLAUSIBILIDADE DA
ALEGAÇÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA
FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E
150/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou não haver indícios de crime da
competência da Justiça Federal, uma vez que não estão sob
invetigação as Secretarias de Saúde, de Educação e de Ação Social,
que utilizam verbas federais. Contudo, a circunstância de a
licitação para fornecimento de combustível dizer respeito a um
processo único para todas as secretarias, além de as irregularidades
se referirem à ausência de controle no abastecimentos, revela a
possibilidade de efetiva malversação de verbas federais, quer pelas
secretarias sob investigação quer pelas não investigadas.
- Importante registrar, ademais, que consta da decisão proferida na
Cautelar Inominada Criminal n. 0636302-34.2023.8.06.0000, que "a
notícia-crime versava sobre vários objetos, conforme se verifica às
fls. 01/216 da Notícia de Fato nº 01.2023.00016288-0 e PIC nº
06.2023.00001939-7. No entanto, os objetos foram cindidos em outros
procedimentos para maior eficiência das investigações e celeridade
processual" (e-STJ fl. 39). Dessa forma, mostra-se igualmente
relevante identificar os objetos dos demais procedimentos, para
aferir eventual competência da Justiça Federal, ainda que por
conexão, bem como a existência ou não de prévio conhecimento a
respeito de eventuais crimes federais.
2. Nessa linha de intelecção, é inevitável constatar a
plausibilidade da tese defensiva, referente à competência da Justiça
Federal, quer por terem os crimes sido praticados em detrimento de
bens da União, quer por serem conexos a crimes federais. Contudo,
ausente esclarecimento efetivo a respeito da utilização das verbas
federais nos crimes investigados ou de prática de outros crimes
federais em conexão, mister se faz a remessa da investigação à
Justiça Federal, bem como dos procedimentos cindidos, para que
avalie a eventual existência de crime federal.
- Com efeito, diante da possível prática de crime da competência da
Justiça Federal, compete àquela Justiça decidir sobre sua própria
competência, inclusive para os crimes conexos. A despeito de o
enunciado n. 150 da Súmula desta Corte Superior não se referir
propriamente à competência penal, sua aplicação é a que melhor se
coaduna com a necessidade de aferição pela Justiça atrativa (Súmula
122/STJ), de sua própria competência, haja vista as especificidades
da Justiça Federal, que são melhor identificados pela própria.
Assim, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a
incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de
crimes federais.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para determinar
a remessa da investigação à Justiça Federal para que avalie sua
competência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.