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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202403060795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164195
- Registro
- 202403060795
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à
rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de
efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como
consequência necessária.
3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto aos
argumentos acerca da existência de vício de fundamentação no acórdão
recorrido, notadamente quanto ao distinguishing do caso com o do
Tema 228 de Repercussão Geral.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição excepcional de
efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão ora embargado
e determinar a reapreciação do agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.