← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202502384537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220798
- Registro
- 202502384537
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.411/STJ.
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos o REsp 2.215.720/RO - Tema 1.411/STJ -, quanto à
seguinte tese controvertida: "Definir se é devido o pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.