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EDcl no AgInt no REsp 202501158415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206652
- Registro
- 202501158415
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no decisório embargado.
2. No caso, não houve análise do agravo interno de fls. 240/241 em
relação à decisão de fls. 231/232, que indeferiu o pedido de
distinção.
3. Contudo, razão não assiste ao embargante, pois ficou clara a
subsunção deste caso aos Temas n. 810 e 1.170/STF, devendo a
apreciação do recurso especial ficar sobrestada até o exaurimento da
competência do Pretório a quo, com o rejulgamento da apelação para
fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser
realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.