← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202500545401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862192
- Registro
- 202500545401
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos é "definir se a prerrogativa do
fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação"
(ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Na ocasião da afetação, foi
determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes
que tivessem por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do
art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal
local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.