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EDcl no AREsp 202500422380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2854247
Registro
202500422380
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AUTOMOTIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, Súmula n. 211 do STJ, e Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por ter sido considerada perícia realizada em autos conexos, não nestes autos; (ii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa: o acórdão embargado enfrentou especificamente o tema, rejeitou o cerceamento, reputou suficiente a perícia em apenso e indeferiu nova perícia. 5. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova: a decisão registrou a preclusão da questão e a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ, bem como o art. 1.015, XI, e o art. 507 do CPC. 6. Há omissão quanto à justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade dos honorários: deve ser explicitada a ratificação do benefício concedido na admissibilidade e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado analisa a suficiência da perícia em apenso e afasta a necessidade de nova perícia. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inversão do ônus da prova sob os fundamentos de preclusão e ausência de prequestionamento. 3. Há omissão quanto à gratuidade quando se explicita a ratificação do benefício e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 473, 480, 489, § 1º, I, III e IV, 507, 1.015, XI e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º, I e II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/12/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.