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AREsp 202503585116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057558
- Registro
- 202503585116
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO
COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus
associados visando à consecução dos objetivos sociais da
cooperativa. Inteligência do parágrafo único do art. 79 da Lei nº
5.764/1971.
2. Conforme o art. 6º, § 13, da LREF, não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos
cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus
cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
3. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que as operações em
discussão configuram atos tipicamente cooperativos, razão pela qual
não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. A revisão dessa
conclusão, nesta sede, violaria a Súmula nº 7/STJ. Precedente.
4. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
análise.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.