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AREsp 202503530953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049435
- Registro
- 202503530953
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TITULARIDADE. CONTRATAÇÃO. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA À GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1, Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,
independentemente do momento em que é performado.
3. A efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados
em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da
cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens
correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor
cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e
Documentos.
4. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se
caracterizando com a execução do título.
5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
sustentada pela recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
análise.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.