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AREsp 202503723625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067424
- Registro
- 202503723625
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADOS LOCAIS
E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS
DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de
feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense
deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil.
3. A simples inclusão de tabela informativa no corpo da petição
recursal, desacompanhada de ato normativo ou certidão oficial do
tribunal de origem, não é meio hábil para a comprovação da
tempestividade.
4. O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte
para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade
acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação
juntada de forma extemporânea.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.