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AREsp 202503906590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069700
- Registro
- 202503906590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. MENSALIDADES. PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS. EDUCACIONAIS. CURSO. SUPERIOR. PRAZO. PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. RÉ. NÃO COMPROVOU. PAGAMENTO. MENSALIDADES. MODIFICAÇÃO.
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo
prescricional aplicável às pretensões decorrentes de contrato de
prestação de serviços educacionais. Precedentes.
2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à inocorrência da prescrição, bem como a não
desincumbência da recorrente em demonstrar o pagamento das
mensalidades, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº
7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.