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AREsp 202501551324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923942
- Registro
- 202501551324
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
COMINATÓRIA. ASTREINTE. REVISÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. É inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor da multa cominatória
sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a
aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na
comparação do valor do encargo com a importância da obrigação
principal.
4. Por mais vultoso que seja o valor total alcançado pela multa, não
se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é
suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em
sua efetividade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos
jurisdicionados.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.