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AgRg nos EDcl no HC 202501042980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991402
- Registro
- 202501042980
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE
PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto
natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que
pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a
data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte
Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins
de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as
condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto
Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024).
2. No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n.
0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público
ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial
(22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação
dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério
Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela
qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
3. A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de
verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da
publicação do Decreto Presidencial.
4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem
que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n.
0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do
paciente para que passe a constar a condenação dos autos n.
0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.