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REsp 202401052489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132581
Registro
202401052489
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-29
Data de publicação
DJEN DATA:06/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. ITER CRIMINIS. PRÁTICA DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRIORIDADE DA VÍTIMA. REPARAÇÃO MÍNIMA. DEDUÇÃO. 1. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição. No caso, o acórdão reconheceu que o réu praticou todos os atos executórios, razão pela qual a redução de 1/3 é idônea. 2. A prestação pecuniária possui finalidade reparatória e deve observar a ordem de preferência do art. 45, § 1º, do CP, destinando-se prioritariamente à vítima, quando determinada. É p ossível a dedução do valor pago a esse título do montante fixado para reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP), quando coincidentes beneficiário e vítima, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a vítima é conhecida; assim, a prestação pecuniária deve ser a ela destinada. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.