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REsp 202401052489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132581
- Registro
- 202401052489
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL.
ITER CRIMINIS. PRÁTICA DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PRIORIDADE DA VÍTIMA. REPARAÇÃO MÍNIMA. DEDUÇÃO.
1. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis
percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição.
No caso, o acórdão reconheceu que o réu praticou todos os atos
executórios, razão pela qual a redução de 1/3 é idônea.
2. A prestação pecuniária possui finalidade reparatória e deve
observar a ordem de preferência do art. 45, § 1º, do CP,
destinando-se prioritariamente à vítima, quando determinada. É p
ossível a dedução do valor pago a esse título do montante fixado
para reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP), quando
coincidentes beneficiário e vítima, segundo entendimento pacificado
do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a vítima é conhecida;
assim, a prestação pecuniária deve ser a ela destinada.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.