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AREsp 202503313545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033782
- Registro
- 202503313545
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AUTONOMIA DA VERBA E SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DE
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes e seus
advogados, sem cláusula específica sobre honorários e com
aquiescência implícita dos patronos, impede a posterior execução de
honorários sucumbenciais não convencionados na transação.
2. A reversão de premissas fáticas que demandem reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige comprovação
de similitude fática estrita e cotejo analítico entre os casos
comparados, inexistente no caso concreto.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.