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AREsp 202503038326 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3019284
Registro
202503038326
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321, 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu representante contra acórdão estadual que manteve sentença de procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova oral. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ; além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula 283/STF). 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.