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AREsp 202503964763 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3081705
Registro
202503964763
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL, COISA JULGADA E ALCANCE DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 11 DA CLT; ART. 7º, XXIX, DA CF; E ARTS. 346 E 349 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação regressiva fundada no pagamento de verbas trabalhistas e alegada sub-rogação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional; se estão violados os arts. 502 e 505 do CPC, 1.146 do CC, e 448-A da CLT a respeito da sucessão e da coisa julgada; e se incide prescrição bienal na pretensão regressiva por sub-rogação. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. A revisão das premissas sobre sucessão empresarial e extensão da responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos do credor primitivo, sem novação da obrigação; sendo a obrigação originária trabalhista, aplica-se prescrição bienal, com termo inicial no pagamento. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a prescrição bienal da pretensão regressiva fundada em sub-rogação trabalhista.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.